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É legal a internação de adolescente traficante

(18|11|08) Jurídico | Ao tratar do adolescente a Constituição Federal no artigo 226 mostra a louvável intenção protetiva, impondo esta responsabilidade à família, à sociedade e ao Estado.No tocante ao adolescente infrator determina no parágrafo 3º, inciso V, que qualquer medida privativa de liberdade deve obedecer aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Admite, portanto, a Constituição Federal que o adolescente infrator, ou seja, aquela pessoa entre 12 e 18 anos de idade, possa receber medida privativa de liberdade que importa em sua segregação. Óbvio que, como ato do poder público, a decisão de retirar a liberdade deve ser justificada, necessária, excepcional além de dever ser aplicada por um período breve.

Ao regrar o tema o Estatuto da Criança e do Adolescente, criou em seu artigo 121 a medida sócio-educativa de internação que constitui na privação de liberdade, mas que, como todas as demais medidas previstas, tem por fim ressocializar o adolescente, atendendo a ordem da Constituição Federal e do artigo 1º do próprio Estatuto, que determina sua aplicação voltada para a proteção integral.

Sendo o adolescente inimputável, por previsão do artigo 228 da Constituição Federal, ao mesmo não se impõe pena em razão da prática de um ato infracional (crime ou contravenção penal), desse modo já se pode afirmar que pena e medida sócio-educativa não se confundem.

Tem a medida sócio-educativa, incluindo a internação o caráter protetivo, com o fim de ressocializar o adolescente infrator, para que possa retornar a viver em sociedade.

Evidente, que não se pode deixar de perceber que também há um viés retributivo, pela conduta praticada, mas que é sobreposto pela finalidade maior de ressocialização.

Enfim, a medida sócio-educativa de internação tem por finalidade principal ressocializar o adolescente infrator, para possibilitar que com brevidade ele retorne a conviver na sociedade, como pessoa respeitada e útil.

Tratando-se de medida que retira o adolescente do meio em que vive, o Estatuto estabeleceu no artigo122 as hipóteses do cabimento da internação, que exige uma boa interpretação, isto é, compreensão além da simples leitura do texto.

Dispõe o artigo que a internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

A pobre interpretação literal, quanto à primeira hipótese permissiva, faz concluir que só é cabível a internação quando houver a prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como o roubo, por exemplo.

Esta interpretação não satisfaz, pois não se pode esquecer dos objetivos do Estatuto e da existência de outras infrações gravíssimas, tanto que consideradas hediondas, mas que não há uma específica ameaça ou violência física à pessoa, como é o caso da infração equiparada ao crime de tráfico ilícito de drogas.

O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas é de natureza gravíssima, tanto que obrigou o legislador constituinte originário a proibir no artigo 5º, XLIII da Constituição Federal a concessão de fiança, graça e anistia, equiparando-o aos crimes hediondos.

Este dispositivo constitucional trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, logo, é claro que está protegendo direitos de todos, sendo eles, viver em uma sociedade em que o traficante, aquele que contribui para morte de muitas pessoas, inclusive jovens, não continue no meio social praticando sua conduta.

Temos então o crime e o ato infracional de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, como uma conduta hedionda, que causa grave ameaça e violência não a uma pessoa, mas a toda sociedade.

Na doutrina e na jurisprudência temos posicionamentos divergentes. Dos ensinamentos de Eduardo Roberto Alcântara Del Campo e Thales Cezar de Oliveira, pode-se concluir que eles admitem a internação, pois com afirmação bem objetiva escreveram que: “em que pesem às opiniões contrárias, a nosso ver, tendo em vista a finalidade e a natureza não penal das medidas sócio-educativas, é preciso que os incisos sejam interpretados com certa flexibilidade”1

Pouca flexibilidade já faz concluir que quando a conduta infracional contiver violência ou grave ameaça à sociedade justifica-se a internação, como é o caso em apreciação.

Ao contrário temos que: “O artigo 122 deve ser entendido no sentido de constituir uma especificação taxativa do caráter breve e excepcional da privação da liberdade estabelecido no artigo 121”.2

Este entendimento literal tem permitido que adolescentes traficantes continuem pelas ruas introduzindo outros menores no mundo criminoso, seja no consumo de drogas, seja no tráfico.

No Habeas Corpus 20.699-RJ (2007/0003756-2) o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

Ementa: “Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes. aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. adolescente primário. constrangimento ilegal caracterizado. recurso provido. ministro Arnaldo Esteves Lima”.

Encontra-se no corpo do voto que a internação só é cabível, dentre as outras hipóteses, quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

No Supremo Tribunal Federal encontramos decisão no mesmo sentido, com a seguinte Ementa: “Ato infracional: Imposição de medida sócio-educativa de internação: ausência dos seus pressupostos (ECA, artigo122, I e II)”. Habeas Corpus 88.748-1 — São Paulo Ministro Sepúlveda Pertence.

O entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é o que está demonstrado nas ementas citadas, ou seja, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, por si só, não justifica a internação do adolescente-traficante.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, precisamente na Câmara Especial, órgão competente para julgar os recursos afetos a Infância e Juventude, há divergência, com posicionamento igual a dos Tribunais superiores, pelo não cabimento da internação, e outro, considerando a hediondez da conduta e a grave ameaça ou violência à sociedade que admite a internação, como medida protetiva.

Da lavra do desembargador Eduardo Pereira, por exemplo, a Apelação Cível 161.840-0/9-00, em que o relator sorteado, foi voto vencido, temos a seguinte ementa do voto 16.035:

“Apelação Cível. Menor. Internação por prazo indeterminado, em razão do reconhecimento, em sentença, da prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade incontestes. Prova técnica, documental e oral idôneas. Revelação clara de traficância. Medida sócio-educativa de internação aplicada em desconformidade com a lei e com o perfil pessoal do infrator. Apelo, em parte, provido, para aplicar liberdade assistida”.

Como se constata o ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecente foi reconhecido, entretanto, com interpretação literal da lei, não entendeu o relator do caso ser cabível a internação, que se trata de medida sócio-educativa, que também, tem por fim a ressocialização.

O outro entendimento, com voto do desembargador Rodrigues da Silva, vencedor, sendo vencido o desembargador Eduardo Pereira, apresenta na Apelação 159.354-0/0 a seguinte ementa.

“Representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 julgada procedente, para aplicar ao menor a medida de internação, pelo prazo de seis meses. Apelação pugnando pela absolvição do adolescente, ante a fragilidade probatória, ou pela aplicação de medida sócio- educativa mais branda.Provas seguras a demonstrar a autoria e materialidade de tráfico de entorpecentes. Medida de internação que se mostra congruente com o propósito curativo do ECA. Recurso desprovido.”

Em outra turma julgadora, a decisão é unânime aceitando-se a internação, considerando a gravidade do ato infracional praticado e o que se busca com a internação que é possibilitar ao adolescente a formação de princípios éticos e sociais que o afastem de más companhias e da vida voltada à delinqüência.

Assim, temos dois posicionamentos bem distintos, mas o que vem imperando em São Paulo, ao contrário do entendimento dos Tribunais Superiores é pela legalidade da internação considerando que a mesma tem caráter ressocializador e que o ato infracional se trata de grave ameaça e ofensa a sociedade.

O caráter protetivo e ressocializador de qualquer das medidas previstas não é preocupação somente no Brasil, pois encontramos doutrina sobre o direito português expressando que “as medidas tutelares educativas, como sua designação visa sugerir, pretende-se orientadas para a aprendizagem pelo menor dos valores essenciais de vida em comunidade e do respeito pelas regras que protegem estes valores, constituindo, nesta acepção, instrumentos de pedagogia para a responsabilidade e de socialização”.

Ainda, especificamente quanto a medida de internação, na mesma obra, consta, que “os regimes mais restritivos de execução desta última medida são reservados para necessidades acrescidas de educação para o direito, manifestadas na gravidade do fato praticado, não descurando, nesta perspectiva, as legítimas expectativas de tranqüilidade e segurança de comunidade.”3

Desse modo, buscar boa formação para o adolescente que está voltado para a prática de conduta hedionda, justifica uma interpretação extensiva do texto legal e o afastamento do jovem das más companhias e do ambiente que somente vai contribuir para que no futuro ele seja um criminoso, e que certamente encontrará seu destino na prisão.

A proteção integral do adolescente e a segurança e tranqüilidade da comunidade, respeitando-se entendimento diverso, dá embasamento legal para a imposição da medida sócio-educativa de internação ao adolescente infrator, pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Notas de rodapé

1. Estatuto da Criança e do Adolescente-4ª ed. Editora Atlas.SP.2008.p.181.

2. MENDEZ, Emilio Garcia-Estatuto da Criança e do Adolescente.8ªed.Malheiros.Coordenador Munir Cury.SP.2006.p.417.

3. FONSECA,António Carlos Duarte- . Internamento de Menores Delinquentes.Coimbra Editora.Coimbra Portugal. 2005.p.373/374.

Revista Consultor Jurídico, por Jeferson Moreira de Carvalho
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